Órgão julgador: Turma, DJe 22.3.2022), no qual se assentou que a primazia da primeira coisa julgada depende da primazia da execução do respectivo título, não bastando a mera anterioridade temporal do trânsito em julgado.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7048288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento (Grupo Público) Nº 5074389-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001636-13.2014.8.24.0023, derivado do Mandado de Segurança n. 2005.023908-4, acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina para reconhecer a cumulação de execuções com a Ação de Cobrança n. 0081801-11.2009.8.24.0023, excluindo o agravante da execução ora em curso. Na causa de pedir, alega-se que: (I) a execução em que foi excluído decorre de processo mais antigo, com trânsito em julgado anterior, de modo que não se poderia reconhecer litispendência em seu desfavor; (II) a decisão agravada inverteu a ordem cronológica das demandas e desconsiderou os fundamentos jurídicos já apresentados nos eventos 22, 38 e 415 e (I...
(TJSC; Processo nº 5074389-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 22.3.2022), no qual se assentou que a primazia da primeira coisa julgada depende da primazia da execução do respectivo título, não bastando a mera anterioridade temporal do trânsito em julgado.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7048288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento (Grupo Público) Nº 5074389-51.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001636-13.2014.8.24.0023, derivado do Mandado de Segurança n. 2005.023908-4, acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina para reconhecer a cumulação de execuções com a Ação de Cobrança n. 0081801-11.2009.8.24.0023, excluindo o agravante da execução ora em curso.
Na causa de pedir, alega-se que: (I) a execução em que foi excluído decorre de processo mais antigo, com trânsito em julgado anterior, de modo que não se poderia reconhecer litispendência em seu desfavor; (II) a decisão agravada inverteu a ordem cronológica das demandas e desconsiderou os fundamentos jurídicos já apresentados nos eventos 22, 38 e 415 e (III) a prevalência da ação de cobrança posterior viola a coisa julgada, o princípio do juiz natural e configura abuso do direito de ação.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada.
Ao final, pede o provimento integral do recurso, com a consequente reforma da decisão e o prosseguimento da execução em relação ao agravante, além da inversão dos ônus de sucumbência e da majoração dos honorários recursais.
Concedida a liminar recursal (ev. 13) e apresentadas as contrarrazões (ev. 22), a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se pronunciar sobre o mérito da controvérsia, por não identificar interesse público que justificasse sua intervenção (ev. 25).
Vieram os autos.
2. Diante da existência de precedente da Corte Especial do STJ que disciplina integralmente a matéria, nego provimento ao recurso de imediato, por decisão monocrática.
A controvérsia cinge-se à definição sobre qual execução deve prevalecer diante da coexistência de dois títulos judiciais com conteúdo idêntico: o formado no Mandado de Segurança n. 2005.023908-4 e o oriundo da Ação de Cobrança n. 0081801-11.2009.8.24.0023. A decisão agravada reconheceu a cumulação indevida e excluiu o agravante do cumprimento de sentença mais recente, por entender que as execuções versam sobre o mesmo direito.
Sustenta o agravante que o título executivo derivado do mandado de segurança é o mais antigo e teve trânsito em julgado anterior, motivo pelo qual não se poderia reconhecer litispendência em seu desfavor. Argumenta, ainda, que a decisão impugnada inverteu a ordem cronológica das demandas e desconsiderou a autoridade da coisa julgada, violando o princípio do juiz natural e configurando abuso do direito de ação.
Razão não lhe assiste.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp n. 600.811/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes (Corte Especial, DJe 7.2.2020), fixou a orientação de que, em caso de conflito entre coisas julgadas, prevalece a decisão que transitou em julgado por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória. Somente em caráter excepcional se reconhece a prevalência da primeira coisa julgada, quando já executada ou iniciado o cumprimento do respectivo título antes da formação da segunda decisão.
O precedente foi expressamente reafirmado no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (Segunda Turma, DJe 22.3.2022), no qual se assentou que a primazia da primeira coisa julgada depende da primazia da execução do respectivo título, não bastando a mera anterioridade temporal do trânsito em julgado.
No caso concreto, embora o título executivo formado no mandado de segurança tenha se tornado imutável antes daquele oriundo da ação de cobrança, a execução correspondente foi proposta somente depois de iniciada a efetivação do título mais recente. Assim, ausente o elemento fático que autoriza a aplicação da exceção jurisprudencial, incide a regra geral firmada pelo STJ, segundo a qual deve prevalecer a última coisa julgada, enquanto não rescindida por meio próprio.
A inversão da ordem cronológica das execuções, apontada pelo agravante, não configura violação à coisa julgada nem ao juiz natural. Isso porque, segundo a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, a segunda decisão transitada em julgado, enquanto não rescindida, conserva plena eficácia e prevalece sobre a primeira, sendo esta mera hipótese de rescindibilidade.
O critério de prevalência, portanto, é temporal quanto à execução apenas em caráter excepcional (quando já consumada a satisfação do primeiro título), não afastando a regra geral segundo a qual a coisa julgada posterior subsiste e produz efeitos até eventual desconstituição por ação própria. Admitir o contrário implicaria negar eficácia a uma decisão judicial válida e perpetuar a coexistência de comandos contraditórios, em detrimento da segurança jurídica e da coerência do sistema jurisdicional.
Diante disso, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Isso posto, desprovejo o recurso.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048288v5 e do código CRC 4596545b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:40:12
5074389-51.2025.8.24.0000 7048288 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas